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Território, jurisdição e competência penal

Território

O território brasileiro, onde o Brasil exerce com exclusividade sua soberania, compreende: tudo o que se encontra no espaço entre as fronteiras, inclusive lagos, rios, e até mares interiores, se os tivéssemos; o mar territorial; o espaço aéreo acima destes; as embarcações e aeronaves públicos onde se encontrarem; aeronaves e embarcações privadas, quando não em águas territoriais de outros estados; e as embarcações e aeronaves privadas estrangeiras quando estiverem em águas territoriais nacionais1.

Exceção é feita à passagem inocente2, quando ato ocorrido no espaço aéreo nacional a bordo de aeronave, ou no mar territorial a bordo de embarcação, de passagem pode ser considerado como tendo ocorrido em solo estrangeiro, nos termos do Art. 3º, da Lei 8.617/1993. A obra Mare Liberum, de Grotius3, estabeleceu a base jusfilosófica para este instituto.

Existem seis principais teorias que versam sobre a relação da espaço como fator de determinação jurisdição: a teoria da atividade; a teoria do resultado; a teoria da ubiquidade, onde ambos atividade e resultado podem determinar jurisdição; a teoria do sujeito, segundo a qual a identidade do sujeito determina jurisdição; a teoria do domínio do bem, pela qual certos bens são protegidos onde quer que se encontrem; e a teoria da jurisdição universal, segundo a qual a jurisdição é determinada por matéria e pela natureza do ilícito.

Determina o Art. 1º, do Código de Processo Penal, que, em regra, aplica-se a teoria da atividade4, segundo o princípio da territorialidade, para determinação da incidência da jurisdição do mesmo diploma a delitos ocorridos no território nacional5. Abre exceções para: convenções, tratados e regras fundadas no direito internacional; prerrogativas de certas agentes estatais; matéria pertinente à Justiça Militar; ações para as quais seja competente tribunal especial; e processos decorrentes de crimes de imprensa. Os dois últimos aplicam subsidiariamente o CPP.

Jurisdição

É o poder-dever exclusivo do Estado de apreciar conflitos, nos termos do sistema jurídico vigente. No direito penal brasileiro, em regra, todos os atos cometidos no Brasil são objeto da jurisdição do nosso ordenamento, nos termos do Art. 5º, do Código Penal, Lei 2.848/40. Exceção notável, decorrente do direito internacional privado é a da imunidade material do diplomata estrangeiro e de seus familiares às jurisdições civil e penal brasileira, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto Nº 56.435/1965.

Nosso ordenamento jurídico também prevê duas situações para a aplicação da lei penal brasileiro a fatos ocorridos fora do território nacional: a extraterritorialidade, conforme o Art. 7º, do Código Penal; e o crime à distância, conforme o Art. 70, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, e a teoria da ubiquidade do artigo 6º, do Código Penal.

Competência

Competência é a capacidade jurisdicional que certo órgão tem, sua capacidade de, atendendo aos princípios da legalidade e do juiz natural6, dizer o direito em função de matéria, pessoa e território.

Os dois primeiros critérios, no direito brasileiro, estabelecem a competência de forma absoluta, sob pena de nulidade. Já o critério territorial é defeito relativo, passível de prorrogação se não arguido tempestivamente, pois é apenas fonte de anulabilidade.

1MALHEIRO, Emerson Penha. 2015. Op. cit. p. 60.

2AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 686.

3GROTIUS, Hugo. The freedom of the seas. Trad. Ralph Van Deman Magoffin. Kitchener: Batoche, 2000. p. 35. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/mc000110.pdf >. Acesso em: 15-04-2021. passim

4MALHEIRO, Emerson Penha. Direito penal: sociologia e teoria do crime. São Paulo: Max Limonad, 2017. p. 106.

5AVENA, Norberto. Op. cit. p. 50.

6MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 12a ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 274-275.

Publicado originalmente em: GIL, A. F. O cibercrime transnacional na sociedade da informação: incidência da jurisdição penal brasileira. In: MALHEIRO, E. P. (coord.). O direito da sociedade da informação e seus reflexos constitucionais . São Paulo: Emerson Penha Malheiro, 2022. p. 94-96

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