Aplicabilidade da jurisdição brasileira a crimes cibernéticos transnacionais.

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Crime à distância ou transnacional
Do ponto de visto prático, a produção probatória ocorre tradicionalmente no local do delito, pois é lá onde estavam autor, vítima e testemunhas, bem como onde ficaram vestígios passíveis de perícia. Também há interesse processual em servir à função intimidatória onde a infração ocorreu.1
No cibercrime à distância, quando ato e resultado ocorrem em estados nacionais diferentes, os vestígios e provas estão, em regra, disponíveis no ciberespaço. Havendo colaboração na produção de provas físicas, decorrentes de busca e apreensão, o restante da produção probatória pode ocorrer em qualquer local.
Neste sentido, o Art. 6º, do Código Penal, estabelece a teoria da ubiquidade2, determinando que também o local onde o crime produziu ou deveria produzir efeitos é local do crime. Está em perfeita harmonia com o disposto no Art. 70, do Código de Processo Penal: o caput estabelece o local da consumação do delito como foro de competência, em regra; exceto quando, nos termos do §1º, iniciado no território nacional, consumar-se fora dele, recaindo a competência ao local do último ato; ou exceto quando, conforme o §2º, consumado no estrangeiro, produza ou devesse produzir efeitos no território nacional. Assim, tem jurisdição o ordenamento brasileiro para apreciar delitos consumados no estrangeiro, que produzam ou devessem produzir efeitos no Brasil.
1JESUS, Damásio de; ESTEFAM, André. Op. cit. p. 157
2AVENA, Norberto. Op. cit. p. 50.
